dc.description.abstract | PELA NÃO CRIMINALIZAÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo vem a público reiterar a sua posição contrária à redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos.
Na psicologia, muito se fala da condição das crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, o que as coloca em um patamar especial, devendo ser alvo de políticas de proteção e promoção de saúde, educação e lazer, entre outros direitos, com total prioridade sobre outras demandas sociais.
A Constituição Federal de 1988, em consonância com esta condição da criança e adolescente, classifica como inimputáveis penalmente pessoas com menos de 18 anos de idade. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990), por sua vez, propôs a responsabilização do adolescente (de 12 a 18 anos de idade) autor de ato infracional, prevendo seis diferentes medidas de caráter socioeducativo (Capítulo IV, artigos 112,113 e 114). Nos casos de maior gravidade é previsto, inclusive, que o adolescente poderá cumprir medida socioeducativa de privação de liberdade.
Portanto, o ECA aponta para a necessidade de responsabilização e socioeducação.
Observa-se grande mobilização da mídia a cada caso de violência cometida por criança e adolescente, trazendo à tona a discussão sobre redução da maioridade penal e penas mais duras aos jovens em conflito com a lei.
Alimenta-se a ideia de que os jovens em conflito com a lei se beneficiariam de uma suposta impunidade, cometendo assim mais crimes ou crimes de natureza mais hedionda. Dentro desta lógica punitiva, o julgamento de adolescentes como adultos ou penas mais duras nos casos de crimes graves evitariam a ocorrência de crimes.
No entanto, esta lógica ignora os determinantes sociais e históricos que geram a criminalidade, além de desresponsabilizar o Estado e a sociedade pela promoção de melhores condições ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Sabe-se que, na maioria dos casos, a punição contra atos infracionais recai sobre populações de baixa renda, comumente em situação de vulnerabilidade social. Leia-se, portanto: quando o Estado e a sociedade não garantem condições de acesso a direitos básicos.
É notória a frequência com que se judicializa e/ou se patologiza o jovem que está inserido em um contexto social de privação de direitos fundamentais.
Isso posto, o que temos é a caracterização de um Estado que se engendra violador de direitos na medida em que, como resposta aos atos infracionais, apresenta a institucionalização de adolescentes em locais onde há violações de direitos, sob o pretexto de "reeducá-los” e “reinseri-los” opera na lógica dos aparelhos de controle e opressão ou, como nos casos de internações compulsórias em instituições de caráter asilar que, por sua vez, amparadas pelo discurso do combate à dependência química, recorrentemente adota procedimentos que alienam o sujeito não apenas de sua própria subjetividade, mas também de seu direito ao convívio familiar e comunitário, operando outras tantas violências e violações que se somam às anteriores.
No tocante aos atos infracionais – mesmo os graves – entendemos que refutar quaisquer proposições que evoquem a redução da maioridade penal não significa alienar os adolescentes das medidas de responsabilização já previstas, mas garantir que em seu cumprimento não lhes sejam aviltados direitos, sobretudo à dignidade.
O CRP SP se posiciona contrário a quaisquer violências e/ou violações de direitos, sobretudo aquelas relacionadas à infância e à juventude e considera a criminalização de crianças e adolescentes uma forma de desresponsabilizar Estado e sociedade do seu papel de proteção e promoção de direitos. Por essa razão, posiciona-se claramente contrário à redução da maioridade penal, conclamando à sociedade que se mobilize em defesa dos direitos das crianças e adolescentes em nosso país. | pt_BR |