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dc.contributor.authorConselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região
dc.date.accessioned2018-01-19T17:07:39Z
dc.date.available2018-01-19T17:07:39Z
dc.date.issued2015-10
dc.identifier.urihttp://cedoc.crpsp.org.br/1/1883
dc.description.abstractDe acordo com o artigo 9º do Código de Ética Profissional, a(o) psicóloga(o) tem por dever profissional manter o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas. Mas também não pode ser conivente com maus tratos e violação de direitos humanos, sendo seu compromisso denunciar essas situações. Porém, o limite e a gravidade da situação devem ser avaliados, pois a decisão pela quebra do sigilo é única e exclusivamente da(o) psicóloga(o), que avaliará as possíveis consequências e o menor prejuízo.pt_BR
dc.subjectÉtica profissionalpt_BR
dc.subjectSigilo profissionalpt_BR
dc.subjectQuebra de sigilopt_BR
dc.titleSÉRIE CRP SP ORIENTA: Quebra de sigilo diante da violação de direitospt_BR
dc.typeFolhetopt_BR
cedoc.customizado.CriaçãoComunicação CRP SP
cedoc.customizado.Número16
cedoc.customizado.ÁreaÉTICA E BIOÉTICApt_BR
cedoc.customizado.ProcessodeTrabalhoProcessos de Comunicaçãopt_BR
cedoc.customizado.LocalSão Paulo - SP


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